O plenário do Tribunal Superior Eleitoral - TSE - cassou o mandato do vice-prefeito de Goianésia, João Pedro Almeida Ribeiro (UB), o Almeidinha, em sessão realizada nesta terça-feira, 17. O órgão reconheceu possibilidade de cisão da chapa nas eleições majoritárias municipais no caso do indeferimento do registro do candidato a vice.

O entendimento, já firmado anteriormente pelo Tribunal, foi ratificado no julgamento de recursos relativos às Eleições de 2020 especificamente de Goianésia. Os recursos pediam a cassação da coligação vitoriosa por violação ao princípio da indivisibilidade da chapa. Mas com a decisão, o prefeito Leonardo Menezes (UB), o Leozão, permanece no cargo.

O texto da publicação continua após a publicidade

A candidatura do vice-prefeito foi questionada pela coligação adversária, Unidos por Goianésia, porque João Pedro substituiu outro candidato a vice, Aparecido Bernardo da Costa, que teve o registro negado e, por isso, renunciou à função poucos dias antes do pleito.

No voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que a troca do candidato a vice foi efetivada fora do prazo legal, mas, excepcionalmente, admitiu a divisibilidade da chapa vencedora a fim de garantir a vontade manifestada nas urnas.

O julgamento, iniciado na semana passada, teve dois votos pela cisão da chapa. Na ocasião, a ministra Maria Cláudia Bucchianeri pediu vistas e a sessão foi suspensa.

Nesta terça, a ministra levantou a tese de que o prazo de substituição de candidato pode, em hipóteses excepcionalíssimas, ser calibrado, desde que a transparência, publicidade, conhecimento pleno do eleitor e possibilidade técnica de adequação das urnas não sejam comprometidas. Segundo ela, no caso de Goianésia, as situações excepcionais estariam presentes.

O presidente do TSE, ministro Edson Fachin, entretanto, divergiu do relator e da ministra Maria Claudia, reforçando o entendimento de que não é possível a cisão das chapas em eleições majoritárias. Para ele, a única exceção ocorre diante da existência de demonstração de fraude praticada por um dos integrantes da chapa com a finalidade de prejudicar o outro.

No recurso, a coligação adversária alegou que houve violação ao artigo 13, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 - segundo o qual a substituição de candidatos só pode ocorrer até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato. Contestou ainda que a troca de nome a vice feriria o princípio da indivisibilidade da chapa, do artigo 91 do Código Eleitoral.



Fonte: Mais Goiás | Estamos com uma nova conta no Instagram! Fique bem informado. Clique aqui e siga-nos