Relatora da CPI das Bets pede indiciamento de Virgínia Fonseca, Deolane e mais 14


A relatora da CPI das Bets, senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), apresentou seu relatório final nesta terça-feira, 10, com o pedido de indiciamento de 16 pessoas por crimes como estelionato, lavagem de dinheiro e contra o consumidor.

Entre os alvos da relatora estão as influenciadoras Virgínia Fonseca e Deolane Bezerra, além dos empresários de casas de apostas, como Fernando de Oliveira Lima, o Fernandin OIG, e José Daniel Carvalho Saturnino.

O relatório pede que as informações reunidas pela CPI sejam enviadas ao Ministério Público Federal (MPF), que poderá fazer uma investigação criminal contra os indiciados.

Soraya Thronicke apresentou seu relatório para a comissão em um plenário esvaziado. O texto não de ser votado pelos demais membros da CPI nesta terça-feira.

A relatora chegou à reta final da CPI amargando um esvaziamento dos trabalhos. As reuniões foram marcadas por falta de quórum e dificuldade para aprovação de requerimentos.

Uma testemunha apontada como laranja em esquema de apostas ilegais chegou a ser presa pelo que os senadores apontaram como falso testemunho. A prisão foi relaxada no mesmo dia.

Os depoimentos dos influenciadores, como Virgínia Fonseca, foram tentativa de dar tração à CPI. A iniciativa acabou motivando mais críticas sobre a falta de foco da investigação parlamentar.

Veja a lista de pessoas físicas com pedido de indiciamento:

1. ADÉLIA DE JESUS SOARES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela é ligada à empresa PlayFlow Processadora de Pagamentos Ltda.

2. DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES, pelos crimes de falso testemunho (CP, art. 342), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele foi preso em flagrante por falso testemunho perante a CPI e é associado à empresa Peach Blossom Technology Ltd. e à ZeroUmbet Plataforma Digital LTDA através de sua esposa

3. DEOLANE BEZERRA DOS SANTOS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela é apontada como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda. e proprietária da Bezerra Publicidade e Comunicação Ltda.

4. ANA BEATRIZ SCIPIAO BARROS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela consta como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda.

5. JAIR MACHADO JUNIOR, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele consta como sócio-administrador da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda.

6. JOSE DANIEL CARVALHO SATURNINO, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele consta como sócio-administrador da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda.

7. LEILA PARDIM TAVARES LIMA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela figura como sócia da ZeroUmbet Plataforma Digital LTDA e é esposa de Daniel Pardim Tavares Gonçalves

8. MARCELLA FERRAZ DE OLIVEIRA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela consta como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda.

9. VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e estelionato (art. 171 do Código Penal). Ela utilizou “contas-demo” em suas publicidades e teve contrato com a Esportes da Sorte que previa remuneração baseada no lucro líquido da plataforma gerado pelos apostadores que ela captou, o que o relatório considera atrelado às perdas dos apostadores

10. PÂMELA DE SOUZA DRUDI, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e de estelionato (art. 171 do Código Penal). Ela teve movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com sua renda

11. ERLAN RIBEIRO LIMA OLIVEIRA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como sócio e parte de uma estrutura empresarial (OIG Gaming Brazil LTDA) ligada a apostas e com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro

12. FERNANDO OLIVEIRA LIMA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como sócio da One Internet Group (OIG) e da OIG Gaming Brazil e parte de uma estrutura empresarial ligada a apostas com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro

13. TONI MACEDO DA SILVEIRA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como administrador da OIG Gaming Brazil LTDA e parte de uma estrutura empresarial ligada a apostas com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro

14. MARCUS VINICIUS FREIRE DE LIMA E SILVA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como para que se verifique a possível existência dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e/ou tráfico de influência (art. 332 do Código Penal). Ele é apontado como central em um esquema de movimentação financeira e patrimonial, com indícios de ocultação e integração de recursos

15. JORGE BARBOSA DIAS, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Ele é proprietário da plataforma de apostas MarjoSports e é apontado por indícios de condutas criminosas, movimentação financeira atípica e potencial sonegação fiscal

16. BRUNO VIANA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), e exploração de jogos de azar (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Ele é sócio da BRAX PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA. e é investigado por indícios de movimentação financeira suspeita.



Por: Estadão Conteúdo

Estadão

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