A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a decisão que reverteu a demissão por justa causa de um frentista de um posto de combustíveis em Goiânia. O trabalhador foi desligado após consumir uma cerveja durante seu intervalo para refeição, conduta que a empresa classificou como falta grave. O colegiado determinou o pagamento de verbas rescisórias e uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O caso ganhou destaque ao discutir os limites da punição disciplinar no ambiente de trabalho. De acordo com os magistrados, a empresa não apresentou evidências concretas de que o consumo da bebida alcoólica tenha comprometido a capacidade laboral do funcionário ou gerado riscos à segurança do estabelecimento e de terceiros.
Durante o processo, os registros de horário foram analisados para verificar a cronologia dos fatos. O frentista realizou a compra da bebida às 11h08, iniciando seu intervalo de descanso logo em seguida, às 11h10. A defesa da empresa sustentou que o consumo teria ocorrido durante o expediente, mas não houve comprovação documental ou testemunhal que sustentasse essa tese.
O relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, ressaltou que a justa causa representa a penalidade máxima na relação trabalhista, exigindo provas robustas e inequívocas. Como não foi demonstrada a embriaguez ou qualquer prejuízo ao atendimento dos clientes, o tribunal entendeu que a medida punitiva foi desproporcional ao ocorrido.
Além da falta de provas sobre o consumo em horário de trabalho, a empresa falhou ao tentar sustentar a demissão com base em um suposto histórico disciplinar. A alegação de que o funcionário admitia o hábito de beber durante o serviço não foi acompanhada de documentos, gravações ou registros formais de advertências anteriores. A ausência de um histórico de sanções enfraqueceu a argumentação patronal.
Com a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o posto de combustíveis foi condenado a quitar todas as verbas rescisórias devidas, incluindo a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão reafirma a necessidade de cautela por parte dos empregadores ao aplicar punições severas, reforçando que o ônus da prova em casos de falta grave cabe exclusivamente ao empregador.
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